Decisão TJSC

Processo: 5012778-43.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGISTRO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO ATÉ SETEMBRO DE 2023. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES AO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. CADASTRO COM FINALIDADE HISTÓRICA. INFORMAÇÕES SOBRE PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA QUE PERMANECEM REGISTRADAS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. ...

(TJSC; Processo nº 5012778-43.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012778-43.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012778-43.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. propôs ação declaratória  perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra  Nu Financeira S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 22, da origem), in verbis: [...] Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) o réu incluiu e mantém no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil informação inverídica, no sentido de registrar uma dívida sua vencida; 2) em resposta administrativa, o réu afirmou que não foram localizadas pendências em seu nome; 3) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré que promova a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR); 5) a confirmação da tutela; 6) a determinação da exclusão definitiva das informações negativas incluídas pelo réu; 7) a declaração da responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço que culminou na inscrição e manutenção indevida da restrição do seu nome no SCR; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré; 4) indeferida a liminar. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 08). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 15, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) não houve comprovação da hipossuficiência financeira do autor; 2) a falta de interesse processual diante da ausência de pretensão resistida; 3) a parte autora atrasou o pagamento de faturas do seu cartão de crédito; 4) o SCR é o registro informativo da vida financeira do consumidor; 5) não houve irregularidade no apontamento; 6) não cometeu ato ilícito e não tem o dever de indenizar. Requereu(ram): 1) o acolhimento da(s) preliminar(es) suscitada(s); 2) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 20). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos. Proferida sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Ederson Tortelli, nos seguintes termos: 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 45, da origem). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, após a quitação integral do débito, a instituição financeira tinha o dever legal de excluir as informações negativas do SCR, nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 548 do STJ. Argumenta que a manutenção do registro, mesmo após o pagamento, constitui ato ilícito, capaz de gerar dano moral in re ipsa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral (evento 27) Apresentadas contrarrazões, a apelada defende a legitimidade do registro e a ausência de dano moral, reiterando que o SCR é instrumento de natureza informativa e histórica, cuja finalidade é fornecer panorama do histórico de crédito ao Banco Central e às instituições financeiras, em observância às normas do Conselho Monetário Nacional (evento 34). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.  A controvérsia cinge-se em definir se a manutenção do registro da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), referente a período em que houve inadimplência, mas posteriormente quitado, configura conduta ilícita apta a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. A tese recursal não comporta acolhimento. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é instrumento oficial instituído pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de centralizar e compartilhar informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Consoante as Resoluções CMN n. 2.724/2000, n. 3.658/2008, n. 4.571/2017 e n. 5.037/2022, o envio de informações pelas instituições participantes é obrigatório, cabendo-lhes, ainda, promover a inclusão, correção e atualização dos dados. O sistema tem por escopo subsidiar a política de supervisão bancária e o monitoramento do risco de crédito, sem se confundir com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas, como SPC e Serasa. Embora o SCR não se restrinja a uma lista de devedores, sua natureza de banco de dados público e oficial o aproxima, em certo grau, dos órgãos de proteção ao crédito, visto que eventuais informações inverídicas podem repercutir na reputação financeira do cliente e gerar responsabilidade civil à instituição financeira. De todo modo, trata-se de cadastro de natureza eminentemente informativa e histórica, que registra a movimentação e o comportamento financeiro do cliente, inclusive eventuais períodos de inadimplemento, sem caráter punitivo ou restritivo direto à concessão de novos créditos. No caso em apreço, é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem da dívida de R$ 832,31 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), posteriormente atualizada para R$ 907,94 (novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), relativa ao contrato de cartão de crédito mantido com a instituição ré. A controvérsia limita-se à alegada irregularidade na manutenção dos lançamentos de “prejuízo” no SCR, entre as datas-base de outubro e dezembro de 2024, após a quitação integral da dívida em janeiro de 2025. Ocorre que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, as informações encaminhadas ao SCR permanecem acessíveis por até cinco anos, conforme as normas expedidas pelo Banco Central, justamente por refletirem o histórico creditício do cliente, e não apenas sua situação atual de adimplemento. Não há, pois, que se falar em “retirada do histórico”, uma vez que o sistema mantém o registro cronológico das operações de crédito, inclusive daquelas já quitadas, em atendimento à função fiscalizatória e estatística atribuída ao Banco Central do Brasil. Tal circunstância explica o fato de a parte autora ainda ter visualizado, no ano de 2025, as anotações referentes ao período de outubro a dezembro de 2024. Repisa-se que, enquanto os cadastros de inadimplentes assinalam a existência atual de restrição, o SCR documenta a trajetória financeira do cliente, permitindo que as instituições avaliem o risco de crédito de forma global, sem que tal registro importe, por si só, em qualquer impedimento automático à contratação de novas operações. Nesse contexto, não se vislumbra irregularidade na manutenção das anotações referentes ao período de inadimplemento, tampouco falha na prestação do serviço bancário. A atuação da ré configura exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito a justificar reparação moral. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025. (TJSC, ApCiv 5001870-18.2025.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 29/10/2025 - grifou-se).   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGISTRO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO ATÉ SETEMBRO DE 2023. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES AO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. CADASTRO COM FINALIDADE HISTÓRICA. INFORMAÇÕES SOBRE PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA QUE PERMANECEM REGISTRADAS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007955-05.2024.8.24.0004, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 03/09/2025 - grifou-se). Diante desse panorama, a sentença de improcedência merece integral manutenção pelos próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento. Sem custas, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054267v12 e do código CRC b3c4a292. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:13     5012778-43.2025.8.24.0018 7054267 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas